Defender ideais de pessoas que vivem numa mesma comunidade, compartilhando os mesmos problemas e lutando por melhorias comuns. Isso pode definir o espírito da comunicação comunitária.
Na Lei Federal nº 9.612/1998, que regulamenta a radiodifusão comunitária, esse tipo de comunicação é assim definido:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Ainda de acordo com a lei, é dever das rádios comunitárias:
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Tudo isso em concordância com a Constituição Federal, que diz:
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
obs.dji.grau.3: Art. 1.126, Sociedade Nacional - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Concessão; Comunicação (ões); Ordem Social; Permissão; Radiodifusão; Serviços de Radiodifusão
1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
obs.dji.grau.1: Art. 64, § 2º e § 4º, Leis - CF
obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão
2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão
“eu tenho esperança é no povo que faz rádio, não nesses políticos como o Lula”
Dioclécio Luz, jornalista e escritor pernambucano
http://www.soudeatitude.org.br/monitoramentos/conteudo.php?ID=78
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